A consumação do crime de sonegação fiscal ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. Apesar da independência entre as instâncias, não é razoável a execução de pena quando os créditos tributários que deram origem a ação penal são desconstituídos na esfera civil.
Esse foi do desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para suspender a execução de pena de uma empresária condenada a dois anos de reclusão pela prática de sonegação fiscal.
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